terça-feira, 16 de dezembro de 2014

Pacotaço e ofensas à Ordem Jurídica





A sociedade brasileira, neste fim de mandato dos governantes estaduais e federal, está sendo surpreendida pelos pacotaços majorando e criando tributos.
A questão que se põe é se não há ofensa à Ordem Jurídica quando procuram mitigar a incompetência e o descalabro administrativo com a imposição de mais obrigações numa verdadeira derrama contra o povo.
No Paraná, e vou me ater a um único imposto, o IPVA, há uma verdadeira ofensa aos princípios constitucionais que preservam o cidadão de ser tungado pelo Estado, ofendendo os princípios que informam o Estado Democrático de Direito e os Direitos e Garantias Fundamentais do cidadão.
Após uma desastrada proposta de conceder 10% de desconto para quem pagasse o IPVA até 2 de janeiro de 2015, que apresentou recuo após outra mais equivocada interferência do TCE (Tribunal de Contas do Estado), o poder público estadual resolveu elevar a alíquota do imposto sobre a propriedade dos veículos em 40%. Sim, porque passará dos atuais 2,5% para 3,5%.
Todos nós sabemos que após os regabofes de Natal e Ano Novo temos na conta o passivo de impostos e contribuições que consomem boa parte de nosso orçamento e nos subtraem o 13º salário. Sabemos também que de acordo com a Lei n. 14.260 de 22 de dezembro de 2003, a hipótese de incidência do IPVA se dá pela propriedade de veículos automotores no dia 1º de janeiro de cada ano.
Visando proteger o contribuinte a Constituição da República traz vários princípios e normas que buscam obstar a surpresa na majoração de tributos.
O princípio da não-surpresa do contribuinte é uma técnica que permite o conhecimento antecipado da instituição ou aumento de tributos.
Assim, o cidadão pode realizar um planejamento adequado de suas atividades econômicas levando em conta os ônus tributários a serem experimentados no futuro. Para o IPVA, o imposto é devido a partir de 1º de janeiro.
Ora, de acordo com esse princípio, a lei que cria ou majora o tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, quando então produzirá todos os seus efeitos.
O princípio da anterioridade reafirma o princípio da segurança jurídica, porque o contribuinte não deve ser tomado de surpresa pelo fisco.
No entanto, como ocorre agora, os administradores são criativos na hora de tungar o bolso do povo, e para impedir que se aprovasse uma lei em 31 de dezembro e ela já o surpreendesse em 1º de janeiro, foi introduzido no Ordenamento Jurídico outra proteção, já que o princípio da anterioridade se revela uma garantia muito tênue.
A Emenda Constitucional n. 42, de 2003, acrescentou a seguinte alínea ao inciso III do artigo 150 da Constituição:
"(é vedado cobrar tributos) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b".
A noventena impede que a lei aprovada de surpresa no final do ano, passe a valer já no início do próximo exercício.
Pois bem, o projeto de Lei 513/2014 encaminhado pelo Executivo do Paraná à Assembleia, faz tábula rasa do princípio, ofendendo todas as garantias do cidadão, alterando casuisticamente o fato gerador do IPVA para 1º de abril de 2015, apenas para 2015, numa tentativa dissimulada, ou nem tanto, de burlar o princípio constitucional.
De fato, a redação do artigo 4º da proposta demonstra bem o desconhecimento da Ordem Jurídica tributária brasileira e um desrespeito ao cidadão que não pode ser referendado. A majoração só pode ocorrer para fatos geradores após 90 dias da aprovação da lei, e só pode ser alterada a data do fato gerador 90 dias após sua promulgação. Assim, para todos os veículos adquiridos e de propriedade dos cidadãos do Estado do Paraná, anteriormente aos 90 dias da majoração do imposto a alíquota só poderá ser de 2,5%, por mais que exercícios legislativos tentem burlar a garantia constitucional.
A esperteza tem sempre seus custos, uma delas é a necessidade de deixar exposto um casuísmo que ofende o Ordenamento Jurídico e cria insegurança.
Ora, 40% de majoração do tributo já é uma ofensa ao cidadão que não esperava tal majoração agora, mudar a data de forma arbitrária e casuística, ao arrepio da Constituição, da hipótese de incidência é absolutamente INCONSTITUCIONAL.