A
sociedade brasileira, neste fim de mandato dos governantes estaduais e federal,
está sendo surpreendida pelos pacotaços majorando e criando tributos.
A questão
que se põe é se não há ofensa à Ordem Jurídica quando procuram mitigar a
incompetência e o descalabro administrativo com a imposição de mais obrigações
numa verdadeira derrama contra o povo.
No
Paraná, e vou me ater a um único imposto, o IPVA, há uma verdadeira ofensa aos
princípios constitucionais que preservam o cidadão de ser tungado pelo Estado,
ofendendo os princípios que informam o Estado Democrático de Direito e os
Direitos e Garantias Fundamentais do cidadão.
Após uma
desastrada proposta de conceder 10% de desconto para quem pagasse o IPVA até 2
de janeiro de 2015, que apresentou recuo após outra mais equivocada
interferência do TCE (Tribunal de Contas do Estado), o poder público estadual
resolveu elevar a alíquota do imposto sobre a propriedade dos veículos em 40%.
Sim, porque passará dos atuais 2,5% para 3,5%.
Todos nós
sabemos que após os regabofes de Natal e Ano Novo temos na conta o passivo de
impostos e contribuições que consomem boa parte de nosso orçamento e nos
subtraem o 13º salário. Sabemos também que de acordo com a Lei n. 14.260 de 22
de dezembro de 2003, a hipótese de incidência do IPVA se dá pela propriedade de
veículos automotores no dia 1º de janeiro de cada ano.
Visando
proteger o contribuinte a Constituição da República traz vários princípios e
normas que buscam obstar a surpresa na majoração de tributos.
O princípio
da não-surpresa do contribuinte é uma técnica que permite o conhecimento
antecipado da instituição ou aumento de tributos.
Assim, o cidadão
pode realizar um planejamento adequado de suas atividades econômicas levando em
conta os ônus tributários a serem experimentados no futuro. Para o IPVA, o
imposto é devido a partir de 1º de janeiro.
Ora, de
acordo com esse princípio, a lei que cria ou majora o tributo, ao entrar em
vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício
financeiro, quando então produzirá todos os seus efeitos.
O
princípio da anterioridade reafirma o princípio da segurança jurídica, porque o
contribuinte não deve ser tomado de surpresa pelo fisco.
No
entanto, como ocorre agora, os administradores são criativos na hora de tungar
o bolso do povo, e para impedir que se aprovasse uma lei em 31 de dezembro e
ela já o surpreendesse em 1º de janeiro, foi introduzido no Ordenamento
Jurídico outra proteção, já que o princípio da anterioridade se revela uma
garantia muito tênue.
A Emenda
Constitucional n. 42, de 2003, acrescentou a seguinte alínea ao inciso III do
artigo 150 da Constituição:
"(é vedado cobrar tributos) antes de
decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou, observado o disposto na alínea b".
A
noventena impede que a lei aprovada de surpresa no final do ano, passe a valer
já no início do próximo exercício.
Pois bem,
o projeto de Lei 513/2014 encaminhado pelo Executivo do Paraná à Assembleia,
faz tábula rasa do princípio, ofendendo todas as garantias do cidadão,
alterando casuisticamente o fato gerador do IPVA para 1º de abril de 2015,
apenas para 2015, numa tentativa dissimulada, ou nem tanto, de burlar o
princípio constitucional.
De fato,
a redação do artigo 4º da proposta demonstra bem o desconhecimento da Ordem
Jurídica tributária brasileira e um desrespeito ao cidadão que não pode ser
referendado. A majoração só pode ocorrer para fatos geradores após 90 dias da
aprovação da lei, e só pode ser alterada a data do fato gerador 90 dias após
sua promulgação. Assim, para todos os veículos adquiridos e de propriedade dos
cidadãos do Estado do Paraná, anteriormente aos 90 dias da majoração do imposto
a alíquota só poderá ser de 2,5%, por mais que exercícios legislativos tentem
burlar a garantia constitucional.
A
esperteza tem sempre seus custos, uma delas é a necessidade de deixar exposto
um casuísmo que ofende o Ordenamento Jurídico e cria insegurança.
Ora, 40%
de majoração do tributo já é uma ofensa ao cidadão que não esperava tal majoração
agora, mudar a data de forma arbitrária e casuística, ao arrepio da
Constituição, da hipótese de incidência é absolutamente INCONSTITUCIONAL.
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