Articularemos
fornecendo a notícia fundamentada, opinaremos e fundamentaremos nossa opinião.
Discorreremos ainda, sobre o procedimento de impeachment de um ministro do
Supremo Tribunal Federal para que a informação jurídica resta passada com o
balizamento teórico necessário.
A
Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal acaba de receber uma “denúncia” por
crime de responsabilidade contra o ministro José Antonio Dias Toffoli, do
Supremo Tribunal Federal (STF). Se acolhida, pode resultar em processo de
impeachment. Perguntamos: será que a mera subsunção aos parâmetros legais para
o pedido de impedimento, o fato de estar de bem fundamentado em uma das causas
descritas como necessárias faz-se suficiente para que não reste sumariamente
arquivado? Os telejornais calaram-se, não tiveram conhecimento ou interesse de
informar?
O
responsável pela denúncia é o Procurador da Fazenda Nacional Matheus Faria
Carneiro, que ressaltou ter tomado a iniciativa na condição de cidadão, não em
função de seu cargo.
—
Vim aqui exercer um ato de cidadania, com as prerrogativas que a Constituição
me dá, buscando restabelecer o sentimento de que os agentes públicos devem
prestar contas a seus administrados e a seus jurisdicionados. Acho que este ato
pode ser o início de um novo paradigma, de outros cidadãos fazerem o mesmo
também. Eu sou só mais um — explicou.
O
gabinete do ministro Dias Toffoli não se manifestou sobre o assunto até a
publicação desta reportagem. Carneiro argumenta que o ministro Toffoli teria
incorrido em crime de responsabilidade ao participar de julgamentos em que
deveria ter declarado suspeição. O procurador cita o caso específico do Banco
Mercantil, onde o ministro contraiu empréstimo em 2011. Posteriormente, Toffoli
participou de julgamentos que envolviam o banco.
—
Ele foi relator e julgou ações em que era parte o Banco Mercantil, onde fez
empréstimo milionário. Ao fazê-lo, julgou em estado de suspeição. Não interessa
se julgou a favor ou contra o banco, mas o fato é que não poderia julgar. Ao
julgar, incorreu em crime de responsabilidade. São fatos objetivos e notórios,
não há discricionariedade [na denúncia] — afirmou Carneiro.
Toffoli
conseguiu 1,4 milhão da instituição financeira a serem quitados em 17 anos.
Após decisões nos processos Toffoli conseguiu descontos nos juros dos dois
empréstimos. A alteração assegurou-lhe economia de R$ 636.000,00 nas prestações
a serem pagas. Nos termos do CPC, CPP e RISTF, cabe arguição de suspeição do
magistrado quando alguma das partes do processo for sua credora. Após os dois
empréstimos, Toffoli assumiu a relatoria de dois processos proferindo decisões
em favor do Banco Mercantil.
O
procurador também disse esperar que o Senado acolha a denúncia e dê andamento
ao processo de investigação contra o ministro. Para ele, a Casa tem a obrigação
de levar o caso adiante por ser parcialmente responsável pela nomeação de
Toffoli – os ministros do STF devem passar por sabatina no Senado e ter seus
nomes aprovados pelo Plenário antes de serem empossados.
—
O Senado, assim como o sabatinou, tem o dever perante a sociedade de fazer
cumprir a lei, apurar os crimes que eu denuncio e responsabilizá-lo. Não espero
nenhum tipo de justiçamento. Espero que ele tenha direito ao contraditório e à
ampla defesa.
Vice-líder
do PT, o senador Paulo Rocha (PT-PA), reconhece a legitimidade do ato da
denúncia, mas disse não acreditar que ela possa prosperar na Casa.
—
Qualquer pedido de intervenção ou impedimento de autoridade deve ser analisado
pelo Senado. Mas não creio que esse tipo de iniciativa logre avanços. O
ambiente em que está o nosso país, de democracia, liberdades e funcionamento
das entidades, não dá motivo nenhum. O Senado é uma casa democrática, que tem a
leitura do momento que estamos vivendo.
Outrossim,
ousamos divergir do nobre petista Senador da República, quando não é desta
forma, em tese, que se analisa se um pedido de impeachment deve o não restar
arquivado, deve ou não prosperar em sua ritualística. Não é o “bom
funcionamento da democracia” [há divergências quanto ao termo que qualifica],
capaz de fundamentar o arquivamento de uma causa passível de impedimento que a
mesma seja processada (sentido amplo). Partidarismos à parte, fundamento melhor
dever-se-ia buscar o Partido dos Trabalhadores na defesa de seu pupilo, data
máxima vênia, embora saibamos, que de praxe, qualquer argumento pueril faz-se
suficiente visto o encarceramento que as razões da política impõem à quaisquer
outras razões, inclusive as de direito.
O
processo de impeachment de um ministro do STF tem várias etapas e é
bastante longo. Ao contrário do pedido de impedimento da presidente da
República, que deve ter início na Câmara dos Deputados, a acusação contra
membro do Tribunal se inicia e se conclui no Senado. Se a denúncia for aceita
pela Mesa, é instalada uma comissão especial de 21 senadores, que realiza
diligências e inquéritos e decide sobre a pertinência ou não do pedido.
Caso
o processo chegue a sua fase final, para votação em Plenário, o denunciado deve
se afastar de suas funções até a decisão final. É necessário o voto de dois
terços dos senadores para que o impeachment se concretize e o acusado
seja destituído do cargo. É possível também que ele seja impedido de assumir
qualquer função ou cargo público durante um máximo de cinco anos.
Segue
o rito da ação de impedimento:
Qualquer
cidadão (alguém que esteja com seus direitos políticos vigentes), pode
denunciar um ministro do STF que esteja no exercício de seu cargo. Mas a
denúncia pelo crime de responsabilidade é feita ao Senado Federal e não ao STF.
Essa denúncia deve conter provas ou declaração de onde as tais provas podem ser
encontradas. A mesa do Senado, então, a recebe e a encaminha para uma comissão
criada para opinar, em 10 dias, se a denúncia deve ser processada. O parecer da
comissão é então votado e precisa de mera maioria simples (maioria dos votos
dos senadores que apareceram para trabalhar naquele dia). Se for rejeitada, a denúncia
é arquivada. Mas se for aprovada, ele é encaminhada ao ministro denunciado e
ele passa a ter 10 dias para se defender. Será baseado nessa defesa – e na
acusação que já foi analisada – que a Comissão decidirá se a acusação deve
proceder. Se decidir que sim, passa-se então a uma fase de investigação, na
qual a comissão analisa provas, ouve testemunhas e as partes etc. Findas as
diligências, a comissão emite seu parecer que, novamente, apenas de maioria
simples para ser aprovado. Se o Senado entender que a acusação procede, o
acusado é suspenso de suas funções de ministro do STF. A partir daí o processo
é enviado ao denunciante para que ele apresente seu libelo (suas alegações) e
suas testemunhas, e o mesmo direito é dado ao ministro acusado.
O
processo então é enviado ao presidente do STF, que é quem vai presidir o
julgamento no Senado. Aqui surgiria um impasse, caso o ministro presidente do
STF fosse o acusado pelo crime de responsabilidade? Quem presidiria o julgamento
no Senado? Entendemos que o vice-presidente do STF.
A
partir daí, o julgamento feito pelo Senado passa a parecer muito com um
julgamento feito por um tribunal do júri, mas com 81 jurados (senadores).
As
testemunhas são intimadas para comparecerem ao julgamento. O acusado também é
notificado para comparecer e, se não comparecer, o presidente do STF (que
estará presidindo o julgamento), o adia, nomeia um advogado para defender o
acusado à revelia, e determina uma nova data na qual haverá o julgamento, independente
da presença do ministro acusado. No dia do julgamento, depois de se ouvir as
testemunhas, as partes e os debates entre acusador e acusado, estes se retiram
do plenário e os senadores passam a debater entre si. Findo esses debates, o
presidente do STF [vice em nossa hipótese] faz um relatório dos fundamentos da
acusação e da defesa, e das provas apresentadas. E aí, finalmente, há uma
votação nominal (aberta) pelo plenário, que é quem decidirá se o acusado é
culpado e se deve perder o cargo. Para que ele seja considerado culpado e perca
o cargo, são necessários dois terços dos votos dos senadores presentes. Se não
alcançar esses dois terços, ele será considerado inocente e será reabilitado
imediatamente ao cargo do qual estava suspenso. Se alcançar os dois terços dos
votos, ele é afastado imediatamente do cargo, mas o processo não termina aí:
dentro de um prazo de até cinco anos, o presidente do STF [no caso em tela,
entendemos que o vice] deve fazer a mesma pergunta novamente aos senadores. E,
aí sim, se for respondida afirmativamente, ele perde o cargo definitivamente.
Seguem
fundamentos, o primeiro da Constituição da República:
Art.
52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
II
processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do
Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o
Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
responsabilidade;
Art.
39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
(...)
2
- proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
(...).
Mais
uma vez devemos, por honestidade intelectual para com o leitor, asseverar que
embora estejam preenchidos os requisitos para que o pedido não apenas reste
apreciado pelo Senado Federal, mas julgado procedente (com base nos fatos e
fundamentos apresentados), não são nestes termos que o sistema que se
autoblinda funciona. Como o processo de impedimento é marcantemente político,
mas do que nunca as razões políticas em todas as suas mazelas sentem-se
confortáveis para ignorar os fatos relevantes ao direito e o ordenamento posto.
Aqui, o Estado Democrático de Direito tergiversa em protetor elitista “Estado
Político de Poder”.
Leonardo
Sarmento
http://leonardosarmento.jusbrasil.com.br/artigos/180534321/impeachment-de-dias-toffoli-chega-bem-fundamentado-ao-senado-federal-e-ai?utm_campaign=newsletter-daily_20150413_1016&utm_medium=email&utm_source=newsletter