Vivemos um momento de instabilidade
política e institucional. Vivemos novamente uma crise dos poderes da República,
passados quase 30 anos da edição da última carta constitucional.
A esquerda e muitos setores populistas
do espectro político estão defendendo a eleição direta para presidente da
República no caso da vacância do cargo, o que parece, neste momento, muito
provável em virtude dos desdobramentos da última crise.
A irresponsabilidade dos defensores
das ditas “Diretas Já” é que promovem um engodo no imaginário popular. É criar
uma falsa expectativa, é promover uma mentira e criar desassossego e
insegurança na população.
A Constituição de 1988 assim
determina:
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da
República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos
últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será
feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da
lei.
A norma disciplina claramente que,
vagando a função de Chefe de Estado, porque vagos os cargos de Presidente e
Vice-Presidente na forma do § 1º do artigo 81, a eleição para ambos os cargos
será indireta, pelo Congresso Nacional em 30 dias.
Mas, insistem as cassandras, que uma
emenda constitucional tocada de forma aloprada, poderia mudar a regra, que me
parece sensata e acautelada quanto às borrascas políticas, para que se
permitissem eleições diretas imediatamente.
Ocorre que o artigo 16 da Constituição
veda a aplicação de inovação eleitoral para eleições que ocorram um ano após a
promulgação da emenda, veja-se:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor
na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da
data de sua vigência.
Ora, mesmo que aprovada uma emenda,
esta não se aplicaria ao pleito presidencial que se realizasse até um ano de
sua publicação. Mas, insistem os enganadores em seus discursos que basta mudar
o artigo 16, para que a regra tenha eficácia imediata.
Novamente há que se concluir que mesmo
uma regra que mude o artigo 16, por força da redação deste, só poderia
alterá-lo após um ano da publicação. Assim, não há que se discutir, pelo menos
dentro da ordem jurídica vigente, a possibilidade de eleições diretas para a
sucessão de Temer no caso de cassação, impeachment ou renúncia.
Levar o povo para a rua, com palavras
de ordem, que são inexequíveis, na medida em que o respeito à ordem
constitucional é requisito fundamental para a manutenção da ordem democrática e
do Estado de Direito, isto sim é a tentativa de um golpe popular, de uma
violência que pode determinar impasses muito semelhantes aos de 1961 e 1964!
Não se brinca com o imaginário
popular, não se induz impunemente a povo a erro. Tal manifestação de vontade
espúria, tem destinatários e objetivos certos, marcam a má-fé dos que defendem
a violação da ordem e portanto, a difusão e o estabelecimento do caos político.
A responsabilidade de todos aqueles
que estão comprometidos com o Brasil é tornar público que, não discordando da
patente incapacidade do atual mandatário permanecer no Poder, devem se
comprometer a esclarecer o povo que a norma fundamental do Estado brasileiro
não permite uma eleição direta. Que tal propaganda, que tal exigência é um
lamentável equívoco, e que só favorece as forças contrárias ao Estado de
Direito e à Liberdade.
Enganar o povo é o caminho mais curto
para o precipício da anomia política!
*- Texto originalmente publicado no jornal Diário dos Campos, na coluna: pensar sem medo.