segunda-feira, 25 de junho de 2018

In-Diretas Já





Vivemos um momento de instabilidade política e institucional. Vivemos novamente uma crise dos poderes da República, passados quase 30 anos da edição da última carta constitucional.
A esquerda e muitos setores populistas do espectro político estão defendendo a eleição direta para presidente da República no caso da vacância do cargo, o que parece, neste momento, muito provável em virtude dos desdobramentos da última crise.
A irresponsabilidade dos defensores das ditas “Diretas Já” é que promovem um engodo no imaginário popular. É criar uma falsa expectativa, é promover uma mentira e criar desassossego e insegurança na população.
A Constituição de 1988 assim determina:

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

A norma disciplina claramente que, vagando a função de Chefe de Estado, porque vagos os cargos de Presidente e Vice-Presidente na forma do § 1º do artigo 81, a eleição para ambos os cargos será indireta, pelo Congresso Nacional em 30 dias.
Mas, insistem as cassandras, que uma emenda constitucional tocada de forma aloprada, poderia mudar a regra, que me parece sensata e acautelada quanto às borrascas políticas, para que se permitissem eleições diretas imediatamente.
Ocorre que o artigo 16 da Constituição veda a aplicação de inovação eleitoral para eleições que ocorram um ano após a promulgação da emenda, veja-se:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

Ora, mesmo que aprovada uma emenda, esta não se aplicaria ao pleito presidencial que se realizasse até um ano de sua publicação. Mas, insistem os enganadores em seus discursos que basta mudar o artigo 16, para que a regra tenha eficácia imediata.
Novamente há que se concluir que mesmo uma regra que mude o artigo 16, por força da redação deste, só poderia alterá-lo após um ano da publicação. Assim, não há que se discutir, pelo menos dentro da ordem jurídica vigente, a possibilidade de eleições diretas para a sucessão de Temer no caso de cassação, impeachment ou renúncia.
Levar o povo para a rua, com palavras de ordem, que são inexequíveis, na medida em que o respeito à ordem constitucional é requisito fundamental para a manutenção da ordem democrática e do Estado de Direito, isto sim é a tentativa de um golpe popular, de uma violência que pode determinar impasses muito semelhantes aos de 1961 e 1964!
Não se brinca com o imaginário popular, não se induz impunemente a povo a erro. Tal manifestação de vontade espúria, tem destinatários e objetivos certos, marcam a má-fé dos que defendem a violação da ordem e portanto, a difusão e o estabelecimento do caos político.
A responsabilidade de todos aqueles que estão comprometidos com o Brasil é tornar público que, não discordando da patente incapacidade do atual mandatário permanecer no Poder, devem se comprometer a esclarecer o povo que a norma fundamental do Estado brasileiro não permite uma eleição direta. Que tal propaganda, que tal exigência é um lamentável equívoco, e que só favorece as forças contrárias ao Estado de Direito e à Liberdade.
Enganar o povo é o caminho mais curto para o precipício da anomia política!

*- Texto originalmente publicado no jornal Diário dos Campos, na coluna: pensar sem medo.


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